HERANÇA DIGITAL NO BRASIL: UMA CONSTRUÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO PÓS-MODERNO

Neide Lorrayne de Sousa SILVA, Pollyanna Marinho Medeiros CEREWUTA

Resumo


Este trabalho analisa a evolução da tecnologia na sociedade brasileira em que se possibilita armazenar bens digitais no âmbito virtual, surgindo a problemática que será objeto de estudo desse trabalho, especialmente quanto ao destino desses bens digitais após a morte do seu titular, no sentido de considerar como herança os bens digitais do de cujus. O estudo foi desenvolvido com base em doutrinas, projetos de leis e artigos científicos, tratando de uma metodologia descritiva, tendo em vista que, foi levantado um problema de pesquisa, onde houve a análise e interpretação de dados. Para tanto a pesquisa buscou, primeiramente, conceituar a herança convencional para fazer relação com a herança digital, além de conceituar bens virtuais e expor suas classificações. Embora, não exista legislação que regulamente o tema, o assunto já tem sido encontrado nos tribunais de justiça em diversos estados do Brasil, em que o entendimento sobre o tema não é em um único sentido. Alguns juízes julgam no sentido de que é possível herdar todos os bens digitais do de cujus, até mesmo aqueles que não possuem valor econômico e outros que julgam que somente os bens digitais de cunho patrimonial poderiam ser herdados após a morte do seu
titular.


Palavras-chave: Herança Digital. Direito Sucessório. Bens Jurídicos. Bens Virtuais. Direitos Personalíssimos.


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Referências


ZAPIER, Bruno. Bens Digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros,milhas aéreas, moedas virtuais. 2. ed. São Paulo: Editora Foco, 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira)

CONTEÚDO, Jurídico. Herança Digital: A transmissão das redes sociais do usuáriofalecido. Disponível em:

consulta/artigos/58428/herana-digital-a- transmissodas-

redes-sociais-do-usuriofalecido#:~:text=Sobre%20a%20tem%C3%A1tic

a%2C%20existem%20duas,cujus%20pode%20compor%20a%20heran%C3%A7a.> Acesso dia: 16/11/2022.

SILVA, Eduarda Vivian Gontijo; RESENDE, Gabriela Rabelo. Herança Digital no Brasil: O destino dos bens digitais após a morte do seu titular. 2021. 25 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2021.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2014, p. 18.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.


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