POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Giulyana Giulya Rodrigues de MIRANDA, Leonardo Rossini da SILVA

Resumo


Os avanços industriais, marco para o surgimento de doenças e/ou acidentes decorrentes do trabalho, culminando com a Revolução Industrial que trouxe consigo novas formas de trabalho, com a inserção de máquinas e outros aparatos tecnológicos, responsáveis por desencadear riscos à saúde e à vida dos trabalhadores. Notou-se, portanto, um crescente aumento no índice de doenças e acidentes no ambiente laboral, sendo provocados pelos reflexos trazidos pela Revolução Industrial iniciada na Inglaterra. A partir de então, o Estado teve um papel relevante, atuando na edição de normas capazes de melhorar as condições do ambiente de trabalho. Dentre os vários instrumentos normativos criados, é importante ressaltar a edição das NR-15 e NR-16, ambas da Portaria n. 3.214/78, responsáveis por definir as atividades insalubres e perigosas, bem como os artigos 189 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, respectivamente. Ademais, temos como objeto de análise, a não aplicabilidade do § 2º do artigo 193, da CLT, que veda a cumulação dos referidos adicionais, em confronto com o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, que garante o pagamento dos mesmos. Dessa forma, o dispositivo celetista acaba por limitar o alcance Constitucional, impondo a opção por um dos adicionais em detrimento do outro. Por fim, entra no cenário jurídico, a Convenção n. 155 da OIT, por meio da qual há o entendimento no sentido de que o referido artigo celetista foi revogado com a recepção de tal instrumento pelo Brasil, conferindo ao trabalhador o direito a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sempre que comprovada a existência de situações que evidencie elementos caracterizadores de tal cumulação. Nesse sentido, também dispõe alguns Tribunais.

Palavras-chave: Cumulação. Insalubridade. Periculosidade.


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Referências


BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 17 de novembro de 2021.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm . Acesso em 18 de novembro de 2021.

BRASIL. Constituição da república dos Estados Unidos do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 19 de novembro de 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm . Acesso em: 15 de janeiro de 2022.

BRASIL. Norma Regulamentadora nº 15. Disponível em: Ministério do Trabalho e Previdência — Português (Brasil) (www.gov.br). Acesso em: 12 de janeiro de 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Região). Recurso de Revista. Relator: Maurício Godinho Delgado, 2013. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/. Acesso em: 22 de fevereiro de 2022.


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