POSSIBILIDADE DE CASAMENTO HOMOAFETIVO ENTRE COLATERAIS DE TERCEIRO GRAU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Denise Herculano JARDIM, Marcondes da S. FIGUEIREDO JÚNIOR

Resumo


O presente artigo aborda a possibilidade de casamento homoafetivo sem autorização judicial entre parentes colaterais de terceiro grau. É feita uma análise do Decreto-Lei n.º 3.200/1941 bem como do artigo 1.521 do Código Civil/2002, haja vista a incompatibilidade entre eles, levando em consideração que o artigo citado veda a realização do casamento avuncular, e o Decreto-Lei viabiliza essa possibilidade desde que haja o exame consanguíneo para a proteção da prole. Os objetivos são demonstrar as controvérsias da legislação pertinente relativo ao tema. O estudo foi desenvolvido com base na pesquisa bibliográfica, utilizando doutrinas e legislações. Constatou-se, a necessidade de uma legislação apta e atualizada que atenda a todos os indivíduos. Concluise que, por não haver impedimento legal para a realização do casamento avuncular homoafetivo, este poderá ser realizado sem autorização judicial e sem a realização de exame consanguíneo, considerando que não há probabilidade de geração de prole em comum.

Palavras-chave: Impedimento. Casamento homoafetivo. Parentes colaterais de terceiro grau.


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Referências


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